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TEMPO DE ESPERA NA FILA DO REFEITÓRIO NÃO CARACTERIZA HORA EXTRA

TST DECIDE QUE O TEMPO GASTO PELO EMPREGADO PARA SE DIRIGIR ATÉ O REFEITÓRIO DA EMPRESA E NA FILA PARA SE SERVIR NÃO GERA DIREITO A HORA EXTRA

TST: empregado na fila do refeitório está usufruindo do intervalo de almoço.

Em 10 de agosto de 2018, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão proferido nos Autos de Recurso de Revista nº 746-04.2012.5.05.0511, decidiu que o tempo despendido pelo empregado para se dirigir até o refeitório da empresa e na fila para se servir não gera direito à hora extra.


    Naquele caso, o empregado afirmou usufruir apenas 30 minutos do intervalo a que tinha direito, enquanto os outros 30 minutos eram gastos na fila do refeitório, razão pela qual pleiteava o pagamento de horas extras fundada na falta de concessão integral do intervalo intrajornadas.


    Decidiram os julgadores que esse tempo não pode ser considerado como à disposição do empregador, pois o empregado não está aguardando ou executando ordens, mas, sim, usufruindo do intervalo de almoço.


    Vide acórdão:


RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE ESPERA NA FILA DO REFEITÓRIO. I. O Tribunal Regional entendeu que o tempo despendido na fila do refeitório não pode ser considerado para fins de fruição do intervalo intrajornada. II. O entendimento desta Corte Superior sobre a matéria é no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador o período despendido pelo trabalhador na fila para alimentação, razão pela qual referido lapso temporal é computado para aferição do correto gozo do intervalo para descanso e alimentação, previsto no art. 71, caput, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Processo: RR - 746-04.2012.5.05.0511 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018.


    O TST já havia proferido decisões semelhantes nos autos RR-11124-52.2015.5.12.0015; RR-297-29.2014.5.23.0041, RR-1509-73.2011.5.08.0117; e RR-407-28.2014.5.23.0041, tendo servido de base no julgamento ora analisado.


    Conclui-se, portanto, que o tempo gasto pelo empregado para se dirigir até o refeitório da empresa e na fila para se servir é considerado fruição do intervalo intrajornada, ficando o empregador dispensado do pagamento de hora extra por esse período.


    Maiores esclarecimentos podem ser direcionados para a equipe do escritório Pedriali & Vasconcellos Advogados Associados.


    E-mail: Info.pedrialivasconcellos@gmail.com 


Equipe Pedriali e Vasconcellos.




Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-21/tempo-espera-fila-refeitorio-nao-direito-hora-extra


Imagens: https://pt.freeimages.com/photo/pocket-watch-5-1419874;


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