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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

STF DECIDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS COMO BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.

STF: Contribuinte é mero mediador do repasse de ICMS aos cofres públicos.

Em 02 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 574.706, fixou a tese de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e Cofins:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 PARANÁ; RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA; AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FRANQUEADOS DO MCDONALD'S – ABFM ADV.(A/S): NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO; DJE 02/10/2017)


    O STF entendeu que o contribuinte, no caso do ICMS, atua apenas como mediador do repasse dessa exação aos cofres públicos, de modo que não compõe o faturamento da empresa. Em razão disso, reconheceu a inconstitucionalidade da sua cobrança enquanto base de cálculo do PIS e Cofins.


    A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração pleiteando a modulação dos efeitos da decisão, mas esse recurso ainda não foi julgado e os Tribunais têm aplicado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


    Esse entendimento foi acolhido, inclusive, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tribunal administrativo para solução dos litígios tributários, que aplicou a posição do STF aos pedidos de restituição nº 10935.906300/201259 e 10530.004513/200811.


    Diante disso, possível pleitear no Judiciário a cessação de tal cobrança nos casos futuros e a restituição dos valores pagos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido.


    Maiores esclarecimentos podem ser direcionados para a equipe do escritório Pedriali & Vasconcellos Advogados Associados.


    E-mail: Info.pedrialivasconcellos@gmail.com 


Equipe Pedriali e Vasconcellos.




Fonte: http://fenacon.org.br/noticias/exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-2886/ 


Imagens: https://www.millennium.cnt.br/noticia/tributario-o-novo-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica-e-a-punicao-pelo-nao-recolhimento-de-icms; http://mcandiotto.com/o-estado-de-minas-gerais-reabre-o-prazo-para-adesao-ao-plano-de-regularizacao-de-creditos-tributarios-relativos-ao-icms/